Incidência do imposto, Rendimento categoria A, Rendimento Categoria B
emitir factura em vez de recibo-verde
Ainda é possível entregar o IRS em papel?
Entregar IRS com o meu namorado?
Declaração IRS em caso de separação?
Conjuge faleceu em 2011, entrega IRS?
Posso incluir filha em declaração IRS?
Corrigir erros na declaração de IRS antes do final...
Corrigir erros na declaração de IRS até 30 dias...
Corrigir erros no IRS que prejudicam o fisco
Corrigir erros IRS que prejudicam o contribuinte
Manifestações de fortuna
Rendimentos prediais de familiar falecido
Rendimentos prediais após falecimento
Rendimentos prediais antes de falecimento
IRS - Modelo 3
IRS - Anexo A
IRS - Anexo B (acto isolado)
IRS - Anexo C (contabilidade organizada)
IRS - Anexo D
IRS - Anexo E
IRS - Anexo F
IRS - Anexo G
IRS - Anexo G1
IRS - Anexo H
IRS - Anexo I
IRS - Anexo J
Reembolso do IRS 20 dias após entrega
Trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal
Pagamento Pensão de Alimentos
Recebimento Pensão de Alimentos
Reformados têm que entregar IRS?
Declaração Mais-Valias de títulos
Declaração de Mais-valias no IRS
Um trabalhador independente que apenas presta serviços, normalmente emite recibos-verdes, por uma questão de facilidade, o modelo já está criado, é só preencher, é um documento legal e aceite pelas empresas. Tem essa opção pelo recibo-verde, e não é obrigado, pode emitir facturas, desde que faça a liquidação do IVA (ou, no caso de ser isento, mencione o artigo da isenção) e que faça a retenção na fonte (ou justifique, com o artigo, o motivo de isenção).
Se um trabalhador dependente tiver a oportunidade de realizar um trabalho por conta própria, para uma entidade que lhe exija "Factura" (há situações em que não aceitam "recibos verdes" pois isso significar despesas com pessoal e não um serviço externo...), pode reiniciar a actividade mais do que uma vez durante o ano sem qualquer problema. Na declaração de alterações da actividade, existe a opção de reinício de actividade.
É muito simples, passa nas finanças e faz o início de actividade, indicando a actividade que vai desenvolver e qual o volume de negócios previsto para o ano em questão. Se prevê não ultrapassar os 10.000EUR anuais, fica no regime de isenção de iva. Tem de recorrer a uma gráfica e mandar fazer um livro de facturas e um outro de recibos.
Atenção aos descontos para a segurança social, se trabalha por conta de outrem, tem direito à isenção de contribuições como independente, desde que, pelos menos, mensalmente desconte por um salário mínimo.
pode entregar em papel ou pela NET, embora tenha prazos diferentes.
Só pode entregar a declaração de IRS em conjunto se tiverem a mesma morada fiscal há, pelo menos, 2 anos.
nota: O tempo começa a contar a partir da data em que alteraram a morada nas finanças.
Em caso de separação de facto, pode apresentar a sua declaração de rendimentos e dos dependentes a seu cargo. Contudo, os cônjuges separados de facto também podem entregar uma declaração conjunta de rendimentos, se isso for mais favorável e estiverem de acordo.
A totalidade dos rendimentos obtidos pelo agregado familiar é englobada em nome do cônjuge viúvo (já não existe regime de fracionamento).
A sua filha pode ser incluída na sua declaração, se a 31 de dezembro de 2011 tiver, no máximo, 25 anos e rendimentos até ao valor anual de 6650 euros.
Se deu pelo erro antes do final do prazo para a entrega, então entregue uma declaração de substituição, ainda dentro do prazo, não ficando sujeito a penalização.
Detectou o erro até 30 dias após a data-limite para a entrega da declaração de IRS? Então entregue uma declaração de substituição durante os primeiros 30 dias de atraso, podendo ficar sujeito a uma coima mínima de 25EUR.
Se detectou um erro que prejudica o fisco mais de 30 dias após a data-limite para a entrega da declaração, então entregue declaração de substituição até 60 dias antes do fim do prazo de caducidade. Pode ter de pagar coima de 50EUR.
Entregue uma declaração de substituição até 90 dias após receber nota de liquidação de IRS
Se um contribuinte não declarar rendimentos que permitam justificar aquisições, o fisco faz as contas por iniciativa própria. Este procedimento não é efectuado se o contribuinte demonstrar a proveniência dos montantes que permitiram as compras.
Para Declarar rendimentos prediais, obtidos antes do falecimento, de familiar falecido, declare no anexo F, indicando o titular falecido se o imóvel lhe pertencia; se era um bem comum, mencione o titular A.
Cada herdeiro deverá preencher e entregar o anexo F referente à parte e montante recebido ou a que tem direito.
Não existindo cônjuge sobrevivo, o cabeça de casal deve entregar a declaração de IRS em nome do falecido e assinar como gestor de negócios.
Para identificação da situação pessoal e familiar. A entregar por todos os contribuintes e acompanhado pelos anexos referentes a rendimentos de outras categorias que façam sentido entregar.
Para declarar os rendimentos de trabalho dependente e de pensões.
Para os rendimentos de trabalho independente que tenham praticados como acto isolado sem contabilidade organizada.
Para contribuintes com contabilidade organizada da categoria B, neste caso tem de ser assinado por um técnico oficial de contas.
Para declaração de rendimentos provenientes de sociedades sob o regime de transparência fiscal ou de heranças indivisas.
Para declaração de rendimentos provenientes da aplicação de capitais e optem ou estejam obrigados a englobá-los.
Para declaração de rendimentos prediais (categoria F), ex:Rendas.
Para declaração de rendimentos de mais-valias (ou menos-valias) com a venda de ações ou imóveis.
Mais-valias não tributadas
venda de imóveis excluídos de tributação e relativamente às manifestações de fortuna;
venda de imóveis excluídos de tributação (adquiridos antes de 1989).
Benefícios fiscais e deduções
Para incluir para indicar os encargos aceites como deduções à coleta como é o caso das despesas de saúde e educação;
rendimentos isentos, acréscimos ao rendimento ou à coleta pelo incumprimento das condições de resgate dos produtos com benefícios fiscais.
Herança indivisa
A apresentar pelo administrador da herança indivisa, desde que esta origine rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, aquando da distribuição das diversas partes aos herdeiros. Obrigatório, sempre que a uma declaração integre o anexo B ou C.
Rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar rendimentos obtidos no estrangeiro, que sejam de declaração obrigatória em Portugal.
Reembolso do IRS em 2012 (referente a 2011), 20 dias após entrega da declaração:
1–Os reembolsos são efectuados até ao 20.º dia seguinte ao da submissão da declaração, desde que:
a)A declaração não contenha nenhum erro que impeça a sua validação central;
b)Tenha sido indicado um NIB válido;
c)Não existam quaisquer dívidas fiscais à data de 31.12.11, de acordo com o estabelecido no art. 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d)Não esteja em causa a aplicação do regime dos Residentes Não Habituais (novo Anexo L da declaração) nem a imputação de rendimentos associados ao regime da transparência fiscal (Anexo D);
e)A declaração não fique pendente de nenhuma medida de controlo automático da liquidação ou qualquer outra situação pontual que necessite de esclarecimentos adicionais, prévios à sua liquidação.
Os trabalhadores estrangeiros considerados fiscalmente residentes em Portugal são tributados em Portugal segundo as regras da categoria A do IRS e estão obrigados à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, com os rendimentos obtidos em Portugal bem como os rendimentos obtidos no estrangeiro.
O valor pago como pensão de alimentos, até 2008, era abatido na totalidade aos rendimentos do contribuinte. Desde 2009, este valor é deduzido à coleta, sendo considerado apenas 20% do total. Deve ser declarado no quadro 6 do anexo H.
Quem recebe uma pensão de alimentos deve declará-la no quadro 4A do anexo A. As pensões de alimentos são consideradas rendimentos da categoria H.
Até 6.000 EUR não pagam imposto.
Só os reformados ou pensionistas com rendimentos abaixo dos 6.000 EUR é que estão dispensados da entrega do IRS.
Compra ou Venda de Acções no IRS
A declaração das Mais ou Menos Valias em transacções de títulos é efectuada no Anexo G, sendo necessários os seguintes elementos:
Carta do Banco ou Mediador com data de Venda e de aquisição, respectivo valor de transacção e comissões eventualmente pagas.
Quando falamos de títulos temos sempre a obrigatoriedade declarativa.
As Mais-valias poderão ou não ter tributadas, sendo necessária a análise da documentação respectiva.